Processo 0812214-18.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812214-18.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812214-18.2026.8.14.0000 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN-PA RECORRIDO: FABIANE DO CARMO SOUZA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN-PA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Processo nº 0801083-59.2026.8.14.0028. Historiando os eventos constantes dos autos, o autor ajuizou a presente ação alegando ter realizado a comunicação de venda do veículo placa FKZ-3383 em 03/02/2022, mas que, apesar de tal providência, permanecem sendo lançados débitos e pontuação em sua CNH em razão da manutenção de sua titularidade no prontuário do órgão de trânsito. Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o DETRAN/PA se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protestos, bloqueios administrativos e lançamentos de pontuação na CNH da autora, decorrentes de débitos vinculados ao veículo de placa FKZ-3383, relativamente aos débitos posteriores a 03/02/2022, até ulterior deliberação, ressalvado que a presente medida possui natureza estritamente cautelar e não implica reconhecimento acerca da responsabilidade pelas infrações ou da efetiva alienação do bem, matérias que serão oportunamente apreciadas após a devida instrução processual e formação do contraditório.” Inconformado com os termos decisórios, o recorrente interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do agravante sustenta que o DETRAN/PA não possui competência legal para suspender ou desconstituir infrações de trânsito lavradas por outros órgãos autuadores (municipais ou federais), nem débitos de IPVA, cuja responsabilidade tributária pertence à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA), órgão que não integra a lide. Argumenta a ilegitimidade passiva da autarquia em relação a tais atos e afirma que a decisão judicial é de impossível cumprimento material, visto que o DETRAN não detém meios operacionais para cancelar exigibilidades de terceiros. Aduz, por conseguinte, que a manutenção da multa diária é descabida, uma vez que a suposta recalcitrância decorreria de uma impossibilidade jurídica e material de adimplemento da ordem conforme prolatada. Destaca que o veículo já se encontra em dívida ativa e com bloqueio total junto à SEFA, o que impede a realização de qualquer serviço administrativo pelo DETRAN enquanto perdurar tal situação. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja determinado o sobrestamento da tutela de urgência concedida, inclusive quanto à cominação de multa diária e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a decisão em relação às infrações de outros órgãos e débitos de competência da SEFA. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários…

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