Processo 0812214-29.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812214-29.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0812214-29.2026.8.10.0000 SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 20/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: PABLO VINÍCIOS NUNES ARAÚJO (OAB/MA Nº 23.602) E THALES LEITAO DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 29.711) PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO DE ORIGEM: 0804244-55.2022.8.10.0052 PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL. CPP, ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JUSTIFICATIVAS DEFENSIVAS DE NATUREZA FÁTICA. REVOLVIMENTO DOCUMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR E CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR AUTOMATICAMENTE O TÍTULO CAUTELAR. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. PEDIDO REVOGATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO AUTOMÁTICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES ALTERNATIVAS JÁ EXPERIMENTADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Pablo Vinícios Nunes Araújo em favor de José de Ribamar Ribeiro, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, proferida nos autos da Ação Penal nº 0804244-55.2022.8.10.0052, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia cautelar decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a obrigação de comparecimento aos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a via do habeas corpus comporta reavaliação aprofundada das justificativas apresentadas para a ausência em audiência; (ii) decisão impugnada individualizou o risco processual e demonstrou a insuficiência das medidas cautelares precedentes; (iii) descumprimento da obrigação de comparecimento autoriza, no caso concreto, a prisão preventiva; (iv) alegada ausência de defesa técnica, a falha de comunicação institucional e o quadro de saúde descrito como início de acidente vascular cerebral afastam, de plano, o fundamento cautelar; (v) posterior constituição de novos advogados, a apresentação espontânea e as condições pessoais favoráveis tornam desnecessária a custódia; (vi) manifestação do Ministério Público de primeiro grau pela revogação vincula o Juízo; e (vii) novas medidas do CPP, art. 319, seriam adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas Corpus não comporta reconstituição probatória destinada a definir se o não comparecimento decorreu, efetivamente, de intercorrência médica, deficiência de comunicação institucional ou ausência de defesa técnica, quando a solução exige cotejo de documentos, verificação da regularidade das intimações e exame da contemporaneidade da prova clínica. 4. Prisão preventiva decorrente do descumprimento de cautelar não opera como sanção automática. Sua legitimidade pressupõe demonstração de obrigação previamente imposta, inobservância concreta e insuficiência…

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