Processo 0812214-65.2017.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812214-65.2017.4.05.8100 APELANTE: CEARA CERAMICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE21007 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE18158 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE6556 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE14916 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE27148 ADVOGADO do(a) APELANTE: OTHONIEL SILVA MARTINS - CE4508 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE28219 ADVOGADO do(a) APELANTE: AILYN LOPES SANTORO - CE16741 ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE25584 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CEARA CERAMICA LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSO Nº: 0812214-65.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL CEARA APELANTE: CERAMICA L TDA - E P P ADVOGADO: Paulo Fernandes Viana De Araujo e outros APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gledison Marques Fernandes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A parte embargante ajuizou embargos à execução fiscal visando a desconstituição de débito que veio a ser extinto em razão do trânsito em julgado de mandado de segurança anteriormente ajuizado, o que resultou na extinção da própria execução principal. O juízo de origem reconheceu a ausência superveniente de interesse processual, extinguindo os embargos com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, decisão que se mostra juridicamente adequada ao contexto. A despeito da alegação de litispendência afastada, não se vislumbra, no caso concreto, conduta da Fazenda que enseje a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios, sobretudo porque a propositura da execução fiscal ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do débito. Apelação conhecida e não provida. Colaciona-se ainda a ementa de desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo particular: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CEARÁ CERÂMICA LTDA - EPP contra acórdão desta 1ª Turma que, por unanimidade, manteve a sentença que extinguiu sem resolução do mérito os embargos à execução fiscal, afastando a condenação em honorários, à luz da causalidade, por inexistir conduta imputável à exequente. O julgado embargado consignou que não se vislumbrou litispendência e que a execução foi proposta quando ainda pendente o trânsito em julgado do MS, tendo o…
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