Processo 0812217-03.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812217-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Maria do Socorro de Medeiros Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., alegando a falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 015528094 (cedido sob o nº 389818854), cujas parcelas de R$ 13,30 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O Banco Bradesco S.A. contestou alegando preliminares (falta de interesse de agir, inépcia e conexão), impugnando a gratuidade judiciária, arguindo prescrição e decadência, e, no mérito, defendendo a regularidade do negócio e o proveito econômico do valor de R$ 469,00 liberado. Em réplica, a autora rebateu as defesas e suscitou incidente de falsidade documental. Infrutífera a conciliação, as partes foram intimadas para especificar provas, oportunidade em que a autora requereu a perícia grafotécnica e o réu requereu o depoimento pessoal da autora. Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do artigo 355 e do artigo 356 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado verificar se o processo comporta julgamento antecipado, seja integral ou parcial, antes de ingressar na fase de saneamento. No caso em tela, contudo, verifica-se que a matéria debatida não é exclusivamente de direito, tampouco se encontra madura para julgamento imediato. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelas instituições financeiras rés. Havendo expressa impugnação da assinatura pela parte autora, com a alegação de falsidade material, faz-se indispensável a realização de dilação probatória técnica para o esclarecimento dos fatos. Por conseguinte, afasta-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, impondo-se a organização do feito para a fase instrutória. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à análise e resolução das questões processuais pendentes suscitadas pelas partes. 3.1. Da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo O Banco Bradesco S.A. sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo perante os canais de atendimento da instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do esgotamento ou da prévia submissão da pretensão à via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou plenamente caracterizada com a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira e pela frustração da tentativa de autocomposição em audiência de conciliação. Desse modo, resta evidente o interesse de agir da autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 3.2. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais Os réus alegam a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à…
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