Processo 0812218-27.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0812218-27.2023.8.20.5001 Polo ativo I. T. D. S. Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0812218-27.2023.8.20.5001 Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Apelante: I. T. dos S. Advogado: Coracy Fernandes (OAB 17156 RN). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em desfavor da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material, à pena de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa pleiteia a absolvição quanto aos dois delitos, por insuficiência probatória e atipicidade das condutas, além do afastamento ou da redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se o descumprimento da medida protetiva é atípico em razão da alegada ausência de dolo e de ciência da ordem judicial; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais; e (iv) definir se o valor arbitrado comporta redução em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos são demonstradas pelo boletim de ocorrência, registros fotográficos e audiovisuais, decisões que deferiram as medidas protetivas, comprovante de intimação pessoal do réu e prova oral produzida sob o contraditório. 4. O recorrente tinha ciência inequívoca das medidas protetivas de urgência e, mesmo assim, dirigiu-se voluntariamente à residência da vítima, violando deliberadamente a ordem judicial, o que evidencia o dolo necessário à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 5. O exercício do direito de convivência familiar não autoriza o descumprimento de medida protetiva de urgência, devendo eventual entrega da filha do casal ocorrer por intermédio de terceiros ou pelos meios fixados pelo juízo competente. 6. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica nas fases inquisitorial e judicial, encontra respaldo no depoimento testemunhal e nos demais elementos de prova, possuindo especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se com a intimidação apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. A ameaça de incendiar o veículo da ofendida, no contexto de violência doméstica e de reiterado descumprimento das determinações judiciais, revela-se suficiente para a configuração do delito. 8. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível nos crimes de violência doméstica quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, independentemente da especificação do valor e da…
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