Processo 0812221-06.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0812221-06.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA LISIER DA SILVA FREITAS Advogado Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Requerido(a) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA MARIA LISIER DA SILVA FREITAS, parte qualificada nos autos, ingressou com a vertente ação indenizatória em face de ABENPREV, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário relativo a parcelas sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV”, efetuados sem o seu consentimento. Por esses fatos requer a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro de parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Conferida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgencia e determinada a citação da parte requerida, ID 131779190. Na contestação apresentada, ID 134661171, o demandado aponta questões preliminares. No mérito, aponta legalidade dos descontos, alega a não configuração de repetição de indébito, bem como a inexistência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no Id. 149678089. No curso do processo, o escritório de advocacia que representava a associação ré comunicou a renúncia ao mandato judicial, fundamentada no inadimplemento de honorários por parte da cliente. O juízo determinou a intimação da ré para constituir novo advogado, mas a diligência via correios retornou negativa com a observação de "endereço incompleto". Nova tentativa de intimação foi realizada em endereço atualizado obtido junto à Receita Federal, a qual também restou infrutífera. Diante da inércia da ré em manter seu endereço atualizado nos autos, a magistrada declarou superada a necessidade de nova intimação pessoal e determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. É o relatório. Fundamento. Não havendo questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram…
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