Processo 0812221-28.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812221-28.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0812221-28.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA NETTO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação Condenatória em Danos Morais ajuizada por CLAUDIA NETTO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Petição inicial ao index 116705273, na qual narra a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré (unidade consumidora nº 100692519-5) e que vem sofrendo, desde agosto de 2023 quando houve a instalação de hidrômetro na sua residência, com falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, circunstância que teria ocasionado diversos transtornos. Relata que permaneceu efetuando o pagamento das contas, por receio de que seu nome fosse negativado. Aduz que precisou recorrer, em 22/11/2023 e 29/01/2024, à aquisição de água por meio de caminhão-pipa junto à concessionária, também enfrentando problemas. Afirma ter buscado solução administrativa junto à concessionária, que realizou manutenção no local no dia 13/03/2024, contudo, sem êxito, permanecendo sem o abastecimento de água até a data do ajuizamento da ação. Liminarmente, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água na residência da autora. No mérito, pugna pela condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Despacho ao index 117058366 determinando que a autora comprove sua hipossuficiência financeira. Petição da autora ao index 118956061 juntando documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica. Decisão ao index 119669608 deferindo o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedendo a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água na residência da autora. Contestação ao index 123288172, na qual a ré sustenta, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, alegando inexistência de falha capaz de ensejar responsabilidade civil ou dever de indenizar. Afirma que as faturas foram calculadas com base exclusiva na leitura do volume de água consumido no período e registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel, apontando, ainda que a autora não apresentou numerações de protocolo que possam ser localizados no sistema da concessionária. Aduz que eventuais interrupções no abastecimento decorreriam de questões operacionais e manutenções necessárias na rede, inexistindo ilícito praticado pela concessionária. Requer a designação de audiência de conciliação e a improcedência dos pedidos autorais. Petição da ré ao index 123366590 informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Petição da ré ao index 150156443 requerendo o julgamento antecipado da lide e dispensando a produção probatória. Réplica da autora ao index 153720142. Decisão ao index 189180972 determinando a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo. Petição da ré ao index 192938296 requerendo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento do processo ao index 22707220, estabelecendo que (i) o ponto controvertido do fato se refere à falha na prestação do serviço; (ii) é desnecessária a produção de outras provas, pois o réu não nega o fato, apenas argumenta que a paralisação do serviço foi breve, para além…

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