Processo 0812223-10.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812223-10.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812223-10.2025.8.15.0251 [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: LOKARROS COMERCIO DE VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS, MARIA DE FATIMA MORAIS DINIZ FELIX, JOSE NOBREGA FREITAS TERCEIRO, FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX, L. F. D. F. F., M. D. F. F. REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Lokarros Comércio de Veículos e Locadora Ltda - ME (Catingueira Multimarcas), Maria de Fátima Morais Diniz Felix, Fernanda Morais Diniz Felix Freitas, José Nóbrega Freitas Terceiro, Fernando Alison Morais Diniz Felix, L. F. D. F. F. e M. D. F. F. em face da Bradesco Saúde S/A. Os autores alegam que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, contratado por intermédio da primeira promovente (pessoa jurídica). Sustentam que o contrato configura um "falso coletivo", pois abrange exclusivamente um núcleo familiar reduzido (ID 126075112). Afirmam que a operadora aplica reajustes anuais abusivos, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, o que compromete a manutenção do vínculo. Pedem a equiparação do contrato à modalidade individual/familiar e a revisão dos reajustes com a restituição dos valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a Bradesco Saúde S/A apresentou contestação e arguiu preliminar de pedido juridicamente impossível, sustentando que não comercializa planos individuais. Como prejudicial, suscitou a prescrição anual. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação de custos (VCMH), alegando que o contrato foi livremente pactuado como coletivo e que a natureza familiar dos beneficiários não desnatura a modalidade empresarial. Houve réplica, na qual os autores rebateram as preliminares e reforçaram a tese de falsa coletivização. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 153058047), enquanto a ré protestou por perícia atuarial. É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, tornando desnecessária a dilação probatória ou a perícia atuarial. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A preliminar de pedido impossível deve ser rejeitada. A pretensão autoral não é a imposição de venda de um produto que a ré não comercializa, mas sim o controle jurisdicional da legalidade de um contrato existente. O Judiciário tem o dever de verificar se a forma "coletiva" está sendo utilizada para contornar normas protetivas, sendo a equiparação jurídica uma técnica de correção de abusividade amplamente aceita. Quanto à prescrição, a ré defende o prazo anual. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 610, fixou que "na pretensão de revisão de cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde e repetição de indébito, o prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC)". Portanto, afasto a prescrição anual e reconheço a incidência da prescrição trienal apenas sobre a pretensão de ressarcimento. Do Mérito A controvérsia reside em verificar se o plano de saúde contratado por microempresa para um pequeno grupo familiar pode ser descaracterizado como…

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