Processo 0812223-50.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812223-50.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812223-50.2026.8.15.0000 Origem Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Agravante FLEXTRONICS International Tecnologia LTDA Advogado Lazaro Paulo Escanhoela Junior Agravado Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal interposto por Flextronics International Tecnologia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital nos autos da execução fiscal, promovida pelo Estado da Paraíba (ID 42664466). A demanda executiva de origem foi ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba para a cobrança de débitos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Estadual, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa n. 2019.02.1.01545-68, 2021.02.1.00383-95, 2021.02.1.00214-66 e 2021.02.1.00148-67, perfazendo o montante originário de R$ 61.155,55 (ID 58781092). Citada, a executada compareceu ao feito para oferecer como garantia do juízo apólice de seguro-garantia judicial no valor de R$ 91.091,41, montante correspondente ao débito atualizado acrescido do encargo de trinta por cento, postulando a suspensão processual (Id 64992533). O seguro-garantia foi emitido pela Pottencial Seguradora S/A sob o número de apólice n. 077520220001077501736632 (ID 64992538). Intimado, o Estado da Paraíba, por meio de sua respectiva Procuradoria Geral, manifestou expressa concordância com os termos e valores da referida apólice (Id 109080357). Em razão do oferecimento da referida garantia e da discussão da matéria na esfera de cognição exauriente da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0832016-93.2020.8.15.2001, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o juízo de origem deferiu a suspensão do trâmite da execução fiscal até o julgamento definitivo daquela demanda cognitiva (Id 111476804). Contudo, a executada peticionou nos autos da execução de origem alegando ter sido notificada pelo SERASA acerca de inscrição restritiva proveniente do referido processo de execução fiscal, postulando tutela de urgência liminar para determinar o imediato levantamento da restrição por se encontrar a execução fiscal integralmente garantida e suspensa por decisão judicial (Id 111318011). O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar em razão da ausência de comprovação documental cabal da referida negativação ou de seu nexo causal direto com o crédito executado (Id 111476804). A executada reapresentou a postulação instruindo-a com relatório do órgão de restrição de crédito (Id 114662059), obtendo novo indeferimento judicial (Id 115177436). Em nova manifestação perante o juízo singular, a executada anexou detalhamento do sistema SERASA no qual consta expressamente como devedora de ações judiciais e como credor o Estado da Paraíba, com referência precisa ao número da execução fiscal de origem, demonstrando que a restrição decorre diretamente daquela lide (ID 122557034). Apreciando o mérito da controvérsia, a magistrada singular proferiu a decisão agravada (Id 127871061), por meio da qual indeferiu a tutela de urgência de levantamento e exclusão da anotação, assentando que o oferecimento de seguro-garantia, conquanto seja hábil para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não possui o condão de suspender a exigibilidade do…

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