Processo 0812226-64.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812226-64.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0812226-64.2026.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. (em recuperação judicial) Advogado: Dr. Erick Macedo (10.033/PB) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição) DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. (em recuperação judicial) contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da execução fiscal registrada sob o n.º 0804120-15.2021.8.20.5101, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, determinou a constrição de ativos financeiros em nome da recorrente através do sistema SISBAJUD. Em sua peça recursal (p. 1-14), aduz a agravante, em suma, que: (i) o ESTADO a executa cobrando débitos tributários no valor histórico de R$ 29.424,94; (ii) no curso da execução informou ao Juízo de origem estar em processo de recuperação judicial, requerendo “a aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, para que eventuais atos de constrição somente fossem praticados com a prévia intervenção do Juízo da Recuperação” (p. 3), porém, mesmo assim, restou determinada a penhora de ativos em suas contas; (iii) a medida constritiva possui potencial para atingir ativos essenciais à continuidade das atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação judicial homologado, comprometendo a preservação da empresa; (iv) “qualquer valor ou bem bloqueado impacta diretamente a capacidade de honrar compromissos essenciais, especialmente o pagamento dos salários de mais de 200 colaboradores [...] e o cumprimento pontual das obrigações assumidas no plano de recuperação” (p. 6, negritos originais); (v) “a determinação emanada pelo juízo de origem deveria estar alinhada com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial, qual seja, o de preservar a atividade empresarial, consoante o objetivo da própria Lei n° 11.101/2005. No entanto, não há na decisão agravada determinação de comunicação ou oitiva do Juízo da Recuperação Judicial” (p. 6, destaques originais); (vi) a decisão recorrida afronta os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da menor onerosidade da execução; (vii) os valores existentes nas suas contas bancárias possuem destinação vinculada ao custeio das atividades empresariais e ao pagamento de verbas de natureza alimentar, circunstância que recomenda proteção contra atos constritivos indiscriminados; (viii) “em casos análogos ao presente, em que a realização de penhora em ativos financeiros de empresa é capaz prejudicar o pagamento da folha de salários e/ou inviabilizar a continuidade das atividades de suas atividades, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de haver a liberação da penhora” (p. 10, destaques originais). Assim sendo, pugna pelo conhecimento deste agravo para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como impedir a adoção de medidas constritivas sem manifestação prévia do Juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade dos bens ou valores atingidos, provendo-o, ao final, para reformar o decreto de origem, determinando-se “que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos [seus] bens [...], seja submetida,…

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