Processo 0812227-91.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0812227-91.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812227-91.2025.8.20.5106 Polo ativo IRENILCO EUZEBIO DE FREITAS Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0812227-91.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: IRENILCO EUZEBIO DE FREITAS ADVOGADO (A): MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO RECORRIDA/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. ADMISSÃO EM 02/01/1980. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 ADCT) QUE NÃO TRANSMUDA O REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSOS PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/1995, bem como por declarar prejudicado o julgamento do recurso. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 Lei 9.099/1995. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por IRENILCO EUZEBIO DE FREITAS e pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o MUNICIPIO DE MOSSORO. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU UNICAMENTE o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. 2) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 3) Passo a análise da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e entendo que não merece acolhimento. Isso porque a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da lei 12/153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida e passo ao mérito. 4) Da análise dos autos,…

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