Processo 0812228-66.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0812228-66.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS BROLIN DE PADUA SILVA IMPETRADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE E OUTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Vinícius Brolin de Pádua Silva, em face de ato praticado pela Comissão de Concurso da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado no indeferimento administrativo de sua posse no cargo efetivo de Técnico em Laboratório. O impetrante informa que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, tendo sido regularmente nomeado por meio do DOE nº 16.066, de 31 de dezembro de 2025, com prazo final para posse em 05 de fevereiro de 2026. Relata que, ao apresentar a documentação exigida para a investidura no cargo, juntou diploma de nível superior em Biomedicina, sustentando que a formação acadêmica apresentada seria suficiente para o exercício das atribuições do cargo técnico, por se tratar de área correlata e de maior grau de escolaridade. Narra que, diante da divergência entre a titulação apresentada e o requisito editalício, foi instaurado processo administrativo nº 00610081.000801/2026-91, no qual a Assessoria Jurídica da SESAP foi consultada acerca da possibilidade de concessão da posse. Informa que, após manifestação jurídica fundamentada no princípio da vinculação ao edital e na legalidade administrativa, a autoridade competente proferiu despacho decisório, indeferindo o pedido de posse, sob o argumento de que o edital exige, de forma expressa, Ensino Médio completo com Curso Técnico específico em Análises Clínicas, requisito não suprido pelo diploma apresentado. Ao final, o impetrante requer a concessão da segurança para determinar sua imediata posse no cargo, sustentando ilegalidade do ato administrativo e violação a princípios constitucionais, notadamente o da razoabilidade. Por meio da decisão ID 177199730, este juízo indeferiu a medida liminar requerida. Irresignado com o teor da decisão, a parte impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual fora dado provimento para determinar a posse do impetrante no cargo de Técnico em Laboratório da SESAP/RN, em razão da apresentação de diploma de nível superior em Biomedicina, ressalvado o cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios não controvertidos (ID 188715679). O Estado do Rio Grande do Norte requereu o seu ingresso no feito e apresentou defesa do ato (ID 177913093). Em parecer ID 188254484, o Ministério Público, por intermédio de seu ilustre representante, opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O impetrante busca a concessão de provimento jurisdicional para que seja reconhecida a validade do diploma de curso superior em Biomedicina e determinada a sua posse no cargo público de Técnico em Laboratório da Secretaria Estadual de Saúde. Alega, para tanto, que o referido título demonstraria que sua formação acadêmica seria suficiente para o exercício das atribuições do cargo técnico pretendido, por se tratar de área correlata e de maior grau de escolaridade. Ao exame dos autos, é possível verificar que a negativa administrativa da posse do candidato decorreu de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.