Processo 0812229-27.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0812229-27.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: J. C. D. S. C. Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JOSÉ CALEB DE SOUZA CARVALHO, menor impúbere representado por sua genitora MARIA JANAINA DE SOUZA CARVALHO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01. É beneficiário de plano de saúde administrado pela parte demandada, vinculado à carteirinha nº 3010J.278761/01-4/02-9; 02. Após o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), o médico assistente, Dr. Francisco Sidione, CRM nº 1741, RQE nº 4241, formalizou prescrição detalhada de Plano Terapêutico Singular e Intensivo; 03. A prescrição médica, datada de 30/04/2026, indicou a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e individualizado, compreendendo: fonoaudiologia em linguagem, com formação em PROMPT, pelo período de 03 (três) horas semanais; terapia ocupacional com integração sensorial, 01 (uma) hora semanal; psicomotricidade, 02 (duas) horas semanais; psicologia, na modalidade Terapia Cognitivo-Comportamental – TCC, 02 (duas) horas semanais; psicologia, na modalidade Análise do Comportamento Aplicada – ABA, 05 (cinco) horas semanais; e psicopedagogia, 01 (uma) hora semanal; 04. A demandada não tem disponibilizado as terapias necessárias, nem em quantidade de sessões nem na frequência semanal indicada pelos profissionais responsáveis, negando sistematicamente a autorização para os procedimentos prescritos. Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie, mediante a disponibilização de profissionais credenciados, de forma contínua e regular, a realização das sessões de terapia nos termos da carga horária prescrita pelo profissional médico. Ademais, o autor protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, ar, a fim de que a requerida disponibilize o tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica, e quaisquer outros procedimentos que se mostrarem necessários para o seu pleno desenvolvimento, em face do diagnóstico recebido, identificáveis ao longo do tratamento; além do pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido a seguir. De início, à vista da documentação apresentada e a presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra respaldo no art. 98 do CPC. Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela,…
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