Processo 0812232-12.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812232-12.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara de Sucessões da Capital Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: Nilson Luiz de Maia Macedo Advogado: Wandemberg dos Santos Farias – OAB/PB nº 29.278-B e Talita Cumi de Souza Albuquerque Farias – OAB/PB nº 12.094 Agravadas: Paula Gertrudes Maia Macedo e Márcia Paula de Maia Macedo Porto Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais – OAB/PB nº 29.355 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nilson Luiz de Maia Macedo, objetivando reformar, ao final, decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Capital, que nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento tombada sob n.º 0866859-11.2025.8.15.2001, movida em face de Paula Gertrudes Maia Macedo e Márcia Paula de Maia Macedo Porto, determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao valor do espólio ou o da parte controvertida objeto do testamento, na forma do art. 292, II, do CPC (ID 159123745 – autos originários). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o diferimento indeterminado da análise da medida liminar sob pretexto de adequação fiscal equivale ao indeferimento indireto da tutela de urgência. Afirma a imprescindibilidade de imediata proteção jurisdicional para obstar o prosseguimento da ação de cumprimento de testamento nº 0800835-98.2025.8.15.2001, sob pena de perecimento do direito e consolidação de efeitos sucessórios irreversíveis fundados em documento nulo. Argumenta sobre a impossibilidade prática de quantificar o acervo patrimonial antes da instrução probatória e da arrecadação documental no juízo sucessório. Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar a imediata apreciação do pedido liminar no primeiro grau, independentemente do saneamento prévio do valor da causa (ID 42665360). Distribuído o recurso, este Relator intimou o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal (ID 42714030). Em estrito atendimento ao despacho de relatoria (ID 43323438), o recorrente acostou aos autos a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas nº 100.2026.603012 no valor de R$ 209,63 (ID 43567171), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento via Pix (ID 43567172), declarando não mais insistir na gratuidade em grau de recurso para fins de regularidade recursal (ID 43567168). É o relatório. Decido. Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Com a demonstração inequívoca do recolhimento das custas recursais atinentes ao Agravo de Instrumento, resta sanado o preparo no segundo grau de jurisdição, encontrando-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do presente recurso, passo a análise de suas razões. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento encontra amparo no artigo 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Art. 995 (…) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de…
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