Processo 0812232-16.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0812232-16.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO FERNANDES COELHO Advogado(s) do reclamante: SERGIO FERNANDES COELHO Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por SERGIO FERNANDES COELHO, em desfavor de Banco do Brasil S/A. Citada, a ré ofertou contestação (ID 171271866), tendo o autor permanecido silente (ID 181656952). Em sua defesa, o réu pugnou por perícia contábil. É o que importa relatar. Decido. I) DAS PRELIMINARES Importa inicialmente analisar as preliminares arguidas pelo réu. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, o autor pagou as custas ao ID 160283697, não havendo que se falar em gratuidade. No tocante à falta de interesse de agir, por utilização de índice de atualização equivocado, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, senda para a qual transfiro. Outrossim, para análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar a fixação do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ, cujas teses são as seguintes: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP geridos pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por consequência, manter a competência da Justiça Comum Estadual, haja vista inexistir no caso interesse ou legitimidade da União, respondendo o banco demandado por eventual comprovação das falhas alegadas. Por outro lado, também à luz do mesmo tema, forçoso acolher parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa. Com efeito, a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tal como restou sedimentado pelo STJ na tese acima mencionada. In casu, havendo o autor proposto a ação em 09/06/2025, estão prescritos todos os créditos objeto de saques e/ou consignações direto em folha ou conta corrente anteriores a 09/06/2015, porque neste momento se deu a ciência inequívoca do beneficiário acerca do valor a si disponibilizado. Neste sentido tem sido uníssona a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS…
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