Processo 0812232-16.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812232-16.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0812232-16.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SERGIO FERNANDES COELHO Advogado(s) do reclamante: SERGIO FERNANDES COELHO Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por SERGIO FERNANDES COELHO, em desfavor de Banco do Brasil S/A. Citada, a ré ofertou contestação (ID 171271866), tendo o autor permanecido silente (ID 181656952). Em sua defesa, o réu pugnou por perícia contábil. É o que importa relatar. Decido. I) DAS PRELIMINARES Importa inicialmente analisar as preliminares arguidas pelo réu. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, o autor pagou as custas ao ID 160283697, não havendo que se falar em gratuidade. No tocante à falta de interesse de agir, por utilização de índice de atualização equivocado, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda, senda para a qual transfiro. Outrossim, para análise das demais preliminares levantadas pelo requerido, importa destacar a fixação do Tema Repetitivo 1.150 pelo STJ, cujas teses são as seguintes: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Retratando, pois, a presente ação sobre malversação de recurso do PASEP geridos pelo réu, afora a falta de aplicação dos índices de correção devidos, é de se aplicar ao caso a tese acima fixada para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, por consequência, manter a competência da Justiça Comum Estadual, haja vista inexistir no caso interesse ou legitimidade da União, respondendo o banco demandado por eventual comprovação das falhas alegadas. Por outro lado, também à luz do mesmo tema, forçoso acolher parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu em sua defesa. Com efeito, a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, tal como restou sedimentado pelo STJ na tese acima mencionada. In casu, havendo o autor proposto a ação em 09/06/2025, estão prescritos todos os créditos objeto de saques e/ou consignações direto em folha ou conta corrente anteriores a 09/06/2015, porque neste momento se deu a ciência inequívoca do beneficiário acerca do valor a si disponibilizado. Neste sentido tem sido uníssona a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS…

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