Processo 0812232-18.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0812232-18.2024.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Raniel de Brito Souza, brasileiro Incidência Penal: arts 171 e. 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 70 do CP. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face inicialmente de Armanderson dos Anjos Rocha, Fernando Victor Nascimento Brito, Rosineide Raposo Moraes, Alisson Duarte Batista, Glaucilene de Jesus Souza e Sousa, Juliane Mayumi Tanaka, Raniel de Brito Souza e Itamar de Oliveira Souto, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 70 do CP. O feito tramitava sob o nº 0846475-56.2022.8.10.0001 e foi desmembrado, gerando o presente processo, somente quanto ao acusado Raniel de Brito Souza, que havia sido citado por edital e só fora localizado no último dia 28/01/2026. Segundo consta na Denúncia, a vítima JHONSLER OLIVEIRA DA SILVA tomou conhecimento de anúncio, através de publicidade divulgada na rede social Facebook, referente a venda de uma Moto Honda CG 160, Ano de Fabricação 2020. A vítima supracitada, ao comparecer na loja da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS e entrar em contato com o vendedor ALISSON DUARTE no dia 19 de novembro de 2020, teria sido informada que seria possível celebrar um contrato para aquisição da motocicleta pretendida, por meio de um “financiamento”, mediante o pagamento de uma entrada e o parcelamento do valor remanescente. A vítima então celebrou o contrato com a empresa NACIONAL CONSÓRCIO, CNPJ n 36.520.209/0001-23, de propriedade de RANIEL DE BRITO SOUZA, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 2.685,22 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e mais dois boletos de R$ 305,00 e R$ 296,67, sendo, na ocasião, informado pelo vendedor ALISSON, que o recebimento do bem se daria em até 3 meses. Percebendo a demora no recebimento do bem, a vítima buscou novamente a empresa SEU CAPITAL no dia 29/04/2021, com o objetivo de realizar o cancelamento do contrato. Nesta data, fora formalizado um “Aditivo para Distrato Contratual” entre o consumidor e as representantes da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS – GLAUCILENE DE JESUS SOUZA E SOUSA e JULIANE MAYUMI TANAKA para devolução dos valores pagos, o que não ocorrera até a presente data. Assevera o órgão ministerial que o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram cooptados através das redes sociais por vendedores da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 05.521.967/0001-32, sob o comando e responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA e FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO. A empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA atuava como intermediária das empresas JR CONSÓRCIOS LTDA e NACIONAL CONSÓRCIO, tendo aquela o papel de receber os recursos pagos pelos consumidores, a título de entrada, como exigência para ingressar no grupo dos contratos fraudulentos de consórcios. Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo a suspensão das atividades empresariais das pessoas jurídicas AGIPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.918.855/0001-10, Av. Evandro Lins e Silva, nº 840, Sala 1919, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP; 22.631-470 representada legalmente por Armanderson dos Anjos Rocha, JR CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº…
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