Processo 0812233-14.2023.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812233-14.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ORION INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE20277 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA PARTE DA DÍVIDA. OMISSÃO SANADA. 1. Feito que retorna do STJ, com determinação de reapreciação dos embargos de declaração, em relação à omissão apontada, especialmente quanto à comprovação da adesão ao parcelamento em momento anterior à inscrição em Dívida Ativa (parcelamento na RFB em fase anterior/ inscrição na PGFN). 2. Em sessão realizada em 30/01/2024, a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo interno. Apresentada, à época, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PERDA PARCIAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida pelo Juízo Federal da 33ª Vara Federal SJ/CE, em sede de execução fiscal, julgando improcedentes os embargos declaratórios opostos, manteve o reconhecimento da perda parcial do direito de ação pelo decurso do tempo, declarando-se a prescrição dos créditos anteriores à data de 20/8/2016, considerando-se o ajuizamento da execução em 20/8/2021 e a falta de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, o que vale igualmente para as CDAs XXX.XXX.XXX-XX-40 e XXX.XXX.XXX-XX-09, excetuando-se os créditos da CDA XXX.XXX.XXX-XX-87, inclusos em parcelamento de dívida. 2. A Fazenda Nacional, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) deveria ser reconhecida a prescrição apenas dos débitos das CDAs 30 6 19 004752-40 e 30 2 19 002419-09, haja vista que não se verificou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; b) quanto às CDAs 30 6 20 001353-87, 30 6 20 001354-68, 30 4 20 000180-09, 30 2 20 000651-26, 30 2 20 000652-07, referentes ao processo administrativo nº 18208 079410/2015-15, que abrangem débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2013, observa-se da cópia desse PA e das consultas em anexo que esses débitos foram incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 em 05/08/2014, tendo sido excluídos somente em 13/09/2019. Pontua que o parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, o qual somente volta a correr quando o acordo for encerrado, à luz do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e Súmula 168 do TFR. Defende que, considerando que o prazo de prescrição voltou a correr do zero em 13/09/2019 e que o despacho de citação do devedor foi exarado em 06/09/2021, resta evidente que não ocorreu a prescrição quanto a esses débitos. Destaca que reconhece o pedido do excipiente apenas em relação aos dois débitos mencionados acima: CDA 30 6 19 004752-40: Valor originário: R$ 17.132,10, Data Declaração: 19/08/2016, e CDA nº 30 2 19 002419-09: Valor Originário: R$ 25.726,12, Data Declaração: 19/08/2016. Porém, analisando as outras competências com data de declaração posterior, a par da regra de decadência disposta no art. 173 do CTN, e, considerando as datas da constituição, as competências foram constituídas dentro do prazo decadencial, resta demonstrada a higidez do crédito. Pugna seja reconhecida a nítida ausência de prescrição das competências apontadas. 3. Consta da decisão agravada: "Cuida-se de embargos de declaração…
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