Processo 0812233-88.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812233-88.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0812233-88.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. M. D. L. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: J. S. D. L. REU: H. A. M. L. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. M. D. L. C., menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), representado por sua genitora J. S. D. L., em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., na qual a parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela ré desde 15/02/2022 e que, não obstante encontrar-se em tratamento multidisciplinar contínuo e ininterrupto, composto por terapia ABA, fonoaudiologia com abordagem PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade, foi notificada da rescisão unilateral do plano médico-hospitalar, com efeitos a partir de 15/02/2026, tendo a ré mantido em vigor apenas o plano odontológico acessório. Sustenta que a conduta da ré é seletiva, discriminatória e viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o sistema de proteção integral conferido à criança com deficiência, requerendo a concessão de tutela de urgência para manutenção do plano e, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da rescisão unilateral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram documentos, entre eles o laudo médico atestando o diagnóstico e a necessidade de tratamento contínuo (ID 177182523) e a declaração de atendimento terapêutico (ID 177182526). Mediante decisão de ID 177453540, foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que a ré assegurasse a continuidade do vínculo contratual e da cobertura assistencial integral ao autor, sem interrupção das terapias multidisciplinares prescritas por seu médico assistente, até a efetiva alta, condicionada ao regular adimplemento das mensalidades pelo titular do plano, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1082 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 181215963), na qual sustenta, em síntese: (i) que a rescisão observou rigorosamente a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 e a cláusula 16.1 do contrato, porquanto operada na data de aniversário do ajuste, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; (ii) que, subsidiariamente, eventual manutenção da assistência à saúde somente seria viável mediante migração do beneficiário para plano individual, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999, sem preservação das condições econômicas do contrato coletivo; (iii) a inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito, e a ausência de comprovação de dano moral indenizável; e (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, entre os quais comprovante de que, em cumprimento à decisão liminar, promoveu a reativação do plano de saúde do autor (ID 181215970). Sobreveio réplica à contestação (ID 186430679), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou especificamente as teses defensivas. Não havendo necessidade de maior dilação probatória, os…

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