Processo 0812234-62.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812234-62.2022.4.05.8300 APELANTE: NILZA DE SOUSA ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DIOGENES CEZAR DE SOUZA JUNIOR - PE22241 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. ALECTINIBE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. CONTROLE DE LEGALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que nos autos de ação de procedimento comum em face da União Federal e do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento do medicamento ALECTINIBE, conforme prescrição médica, até a progressão oncológica ou toxicidade limitante, para o tratamento de Neoplasia Maligna de Pulmão (CID-10: C34), metastático e ALK positivo, bem como o pagamento de indenização por danos morais, revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixou equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da Justiça Gratuita. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, à luz dos critérios fixados pela jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, bem como à necessidade de reabertura da instrução processual para adequação probatória. 3. Nas razões recursais, a parte autora sustenta: 3.1. a obrigação dos entes públicos de fornecer o medicamento prescrito; 3.2. que a não incorporação do fármaco pela comissão técnica competente baseou-se exclusivamente em critérios econômicos, sem impugnação quanto à sua eficácia e segurança; 3.3. que a análise do custo-benefício deve considerar impactos clínicos relevantes, como redução de internações e melhora da qualidade de vida; 3.4. que já faz uso prolongado do medicamento com resposta satisfatória, sendo recomendável a continuidade do tratamento para evitar prejuízos clínicos decorrentes de sua interrupção. 3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, considerando tratar-se de ação que envolve medicamento não incorporado ao SUS e tendo sido proposta antes da modulação dos efeitos fixada no Tema 1.234 do STF. 4. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 6 e 1.234, que impõem critérios rigorosos, incluindo a demonstração de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível, inexistência de substituto terapêutico, imprescindibilidade clínica, incapacidade financeira e análise da legalidade do ato administrativo de não incorporação. 5. A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do mérito administrativo, ressalvada a aplicação da teoria dos motivos determinantes. 6. Considerando que a ação foi ajuizada e sentenciada antes da consolidação das teses vinculantes do STF, impõe-se a adoção de regime de transição, a fim de evitar aplicação retroativa abrupta dos novos critérios, em prestígio à segurança jurídica e à proteção do direito à saúde. 7. Necessidade de reabertura da…
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