Processo 0812235-60.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812235-60.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812235-60.2025.8.20.0000 Polo ativo Município de Pedro Velho Advogado(s): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Polo passivo CRECIA DA SILVA E SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pedro Velho/RN contra decisão proferida nos autos da Ação de Internação Compulsória nº 0801084-81.2025.8.20.5114, que deferiu tutela de urgência para determinar que o Município, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Norte, promovesse, no prazo de cinco dias, a internação compulsória de munícipe para tratamento de dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município possui responsabilidade solidária pelo custeio da internação compulsória para tratamento de dependência química; (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars viola o contraditório e a legislação aplicável à Fazenda Pública; (iii) determinar se a alegada limitação orçamentária municipal e o risco à ordem administrativa afastam o dever de garantir o direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental de aplicabilidade imediata e dever do Estado em sentido amplo, impondo atuação positiva da Administração Pública para assegurar a dignidade da pessoa humana. O Sistema Único de Saúde possui financiamento tripartite, o que fundamenta a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios pela prestação de ações e serviços de saúde. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que qualquer ente federativo pode figurar no polo passivo das demandas de saúde, não sendo admissível a exclusão da responsabilidade municipal. O laudo médico circunstanciado comprova a gravidade do quadro clínico do paciente, a ineficácia de tratamentos ambulatoriais anteriores e a necessidade urgente de internação compulsória. A Lei nº 10.216/2001 autoriza a internação compulsória por determinação judicial, como medida excepcional destinada à proteção da saúde e da vida do paciente. A concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária mostra-se legítima diante do risco iminente à saúde e à vida, sendo possível a postergação do contraditório. A alegação de risco à economia municipal não prevalece sobre o direito fundamental à vida e à saúde, sobretudo diante da urgência e da gravidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pela garantia e pelo custeio de internação compulsória destinada ao tratamento de dependência química. 2. A urgência e o risco à saúde do paciente legitimam a concessão de tutela judicial inaudita altera pars em demandas de internação compulsória. 3. Limitações orçamentárias do ente público não afastam o dever constitucional de assegurar o direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 1º; 196; 198, § 1º; Lei nº 10.216/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.03.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº…

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