Processo 0812239-16.2024.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0812239-16.2024.4.05.8300 EXEQUENTE: MIRIAM DE MOURA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE MILFONT TEIXEIRA MENDES DE ALCANTARA - PE23649-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VASCONCELOS SALDANHA GUERRA LOPES - PE55523 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por NORMA VASCONCELOS SALDANHA MARINHO, FLÁVIA DE VASCONCELOS PEIXOTO e SILVIA VASCONCELOS SALDANHA, na condição de sucessoras da exequente originária, Sra. Miriam de Moura Vasconcelos, conforme petição e documentos de ID 151918894. O recurso é manejado em face da decisão interlocutória de ID 147989550, que conheceu e rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela então exequente. O presente cumprimento de sentença foi inicialmente extinto, sem resolução do mérito, pela sentença de ID 129976111, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União, sob o fundamento de que a exequente, Sra. Miriam de Moura Vasconcelos, apenas teria ingressado no quadro social da pessoa jurídica titular do crédito, a CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ LTDA., no ano de 2009. Como o crédito em execução referia-se ao período compreendido entre março de 2000 e dezembro de 2006, concluiu-se que a exequente não detinha pertinência subjetiva para a demanda, por não ser sócia no período em que o direito material foi constituído. Inconformada, a parte exequente opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 131646854), nos quais sustentou a existência de omissão na sentença. Alegou que o julgado não teria analisado documento probatório já constante dos autos (ID 111686735) que, segundo a embargante, comprovaria seu vínculo societário com a empresa desde o ano de 1980, o que afastaria a ilegitimidade reconhecida. Este Juízo, por meio da decisão ora embargada (ID 147989550), conheceu dos primeiros aclaratórios, mas, no mérito, rejeitou-os. O fundamento central foi o de que a irresignação da embargante não se referia a uma omissão, mas sim a um suposto error in judicando. Ou seja, a decisão explicou que o julgador da sentença extintiva efetivamente analisou a questão da legitimidade e, ao formar seu convencimento, atribuiu maior valor jurídico à alteração contratual de 2009, em detrimento de documentos mais antigos. Tal avaliação de provas, por constituir o próprio mérito do julgamento, deveria ser combatida por meio de recurso de apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Subsequentemente, foi noticiado o falecimento da autora originária, Sra. Miriam de Moura Vasconcelos, com o pedido de habilitação de suas herdeiras, ora embargantes (IDs 145988775, 145988781, 145988783). Agora, as sucessoras opõem estes segundos Embargos de Declaração (ID 151918894), insistindo na tese de omissão quanto à análise da prova que supostamente demonstraria a legitimidade ativa da falecida desde 1980. Além de reiterar o ponto já rechaçado, as embargantes inovam ao apontar uma segunda omissão: a inércia do Juízo em se manifestar sobre a sucessão processual, mesmo após a notícia do falecimento da autora, o que, no seu entender, violaria os artigos 110 e 313, §1°, do CPC. Com base nesses argumentos, pleiteiam o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para o fim de anular a…
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