Processo 0812241-48.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812241-48.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Perdas e Danos] RECLAMANTE: Nome: CLAUDIO ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Orlando Solino, 2150, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-330 RECLAMADO: Nome: UNIDAS LOCADORA S.A. Endereço: Quadra 15 lote 10, Shopping Marabá, (Folha 30) Rod. Transamazônica, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 S E N T E N Ç A CLÁUDIO ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em face de UNIDAS LOCADORA S/A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar de impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar arguida pela requerida, relativa à inversão do ônus da prova, não possui natureza extintiva e se relaciona diretamente ao exame do mérito, razão pela qual será apreciada conjuntamente com a controvérsia principal. A demanda decorre de prestação de serviço de locação de veículos, estabelecida entre fornecedor e destinatário final, tratando-se de típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta o autor que teve seu nome negativado por débito indevido lançado pela requerida. Aduz que utilizava os serviços da empresa mediante intermediação de terceiro, responsável pelos pagamentos com utilização de milhas, motivo pelo qual afirma desconhecer a origem das cobranças. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, afirma que os valores cobrados decorrem de contratos efetivamente celebrados em nome do demandante, com pendências oriundas de estornos de pagamento, encargos contratuais e multas de trânsito registradas no período das locações. Sustenta a regularidade da negativação e pugna pela improcedência dos pedidos. No que cinge à controvérsia, cabe apurar se os débitos cobrados pela requerida são inexigíveis, como afirma o autor, ou se decorrem de obrigações legítimas oriundas da relação contratual mantida entre as partes, bem como se existe apenas necessidade de abatimento parcial em razão de valor comprovadamente quitado. É incontroverso nos autos que houve relação contratual entre as partes. O próprio autor admite que utilizava os serviços da requerida para locação de veículos, insurgindo-se apenas contra os valores posteriormente cobrados. Em audiência de instrução, o filho do requerente, ouvido como informante, declarou que o pai realizava locações por intermédio de terceiro, prenome Lucas, ao qual repassavam valores para utilização de milhas; afirmou que os veículos eram retirados em nome do autor; reconheceu que celebraram vários contratos; informou que utilizava um dos automóveis para atividade de transporte por aplicativo; e admitiu a ocorrência de infração de trânsito em março de 2024, consistente em ultrapassagem indevida. A prova oral, portanto, confirma a existência de sucessivas locações em nome do autor, bem como a efetiva utilização dos veículos por integrantes de seu núcleo familiar, afastando qualquer alegação de desconhecimento absoluto da origem negocial das cobranças. Com…
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