Processo 0812243-40.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812243-40.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0812243-40.2025.8.19.0202/RJ AUTOR : LAMONT DIAS VIANA ADVOGADO(A) : MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contratos e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAMONT DIAS VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A. , BANCO SANTANDER S.A. , BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , MERCANTIL FINANCEIRA S.A. e BANCO MASTER S.A. , na qual o autor, policial militar, alega a ocorrência de descontos excessivos em sua folha de pagamento decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo consignado e operações vinculadas a cartão de benefício (Credcesta). Narra que, diante de necessidades pessoais, passou a contratar sucessivas operações de crédito junto às instituições rés, as quais, somadas, passaram a comprometer parcela significativa de sua remuneração, atingindo montante que reputa incompatível com sua capacidade financeira e com os limites legais aplicáveis às consignações em folha. Sustenta que os descontos mensais alcançam patamar elevado, comprometendo sua subsistência e o atendimento de despesas essenciais, como moradia, saúde e alimentação. Afirma, ainda, que a situação se agrava em razão de seu estado de saúde, notadamente quadro depressivo, o que potencializaria os efeitos da alegada onerosidade excessiva, configurando risco à sua dignidade e ao mínimo existencial. Aduz que as instituições rés teriam concedido crédito de forma reiterada, sem adequada análise de sua capacidade de pagamento, contribuindo para o cenário de superendividamento. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração aos percentuais legalmente admitidos, com a consequente adequação das parcelas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual extrapolação da margem consignável legalmente admitida, à luz do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 47.625/2021. Nos termos do art. 6º do referido diploma, excluídos os descontos obrigatórios, a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração mensal, sendo até 30% destinados a empréstimos consignados e até 5% para cartão de crédito consignado, admitindo-se, ainda, a utilização de até 20% do valor líquido para operações na modalidade cartão de benefício (Credcesta), observada base de cálculo própria. Confira-se: Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, exparticipantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III…

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