Processo 0812244-30.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812244-30.2025.8.20.5106 Polo ativo PEDRO LUIS SOARES DE SOUSA Advogado(s): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO Polo passivo CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812244-30.2025.8.20.5106 RECORRENTE: PEDRO LUIS SOARES DE SOUSA RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. COMPRAS NÃO REALIZADAS/AUTORIZADAS PELO TITULAR DA CARTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRUSTRAÇÃO DA SEGURANÇA OFERTADA AO CONSUMIDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos e condenando à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao pedido de danos morais, uma vez que restou caracterizada a falha na prestação do serviço. 2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 - Versando a lide acerca de compra fraudulenta em cartão de crédito deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6 - Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de compras não autorizadas, contestadas administrativamente pelo consumidor, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 7 - Cabe à fornecedora do serviço verificar eventual conduta negocial incompatível com o perfil do consumidor e bloquear, previamente, as transações suspeitas, inclusive quando realizadas sequencialmente, em curtos espaços de tempo. Assim, não o fazendo, e existindo provas idôneas capazes de confirmar as alegações autorais, mister a condenação do fornecedor do serviço pelo prejuízo causado por terceiro ao consumidor. 8 - Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código…
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