Processo 0812245-30.2025.8.20.5004
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0812245-30.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE PAIVA ALVES REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Analisando aos autos, vemos que o processo foi sentenciado (ID 170040223) em 13/11/2025, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais. Após o trânsito em julgado, a parte ré depositou o valor da condenação no importe de R$ 4.298,53 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), e pediu extinção dos autos (ID 185623226). Face ao pagamento voluntário, o advogado da parte autora indicou seus dados bancários e de seu cliente, apresentando contrato de honorários no id 186832946, fixados em 49% do proveito econômico obtido por este. É o breve relato dos autos. Pois bem. Compulsando-se aos autos, nos chama a atenção o valor do percentual fixado no contrato particular de honorários no importe de 49%, mostrando-se este abusivo, à medida que se destina ao patrono da parte autora, quase metade do valor recebido por esta. Esta prática tem sido cada vez mais frequente e sucessivamente barrada nos julgados de primeiro grau; no próprio Conselho Federal da OAB e até no STJ, como se observa no REsp 1731096 (2015/0239204-2 de 11/05/2018), da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, já citado em várias das nossas decisões. Por oportuno, traz-se à colação, julgado da Terceira Turma Recursal do TJRN, por unanimidade, tendo como Relator o Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, em caso análogo, onde foi DENEGADA a segurança pretendida (MS nº 0801104-88.2024.8.20.9000) ao afirmar que não há abusividade do Juízo na redução do percentual do valor dos honorários fixados em contrato particular em situação semelhante à dos autos. Observe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. ABUSIVIDADE NÃO INCIDENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra liminar de Mandado de Segurança que denegou o pedido de expedição de alvará de honorários no percentual de 50%, seguindo os termos do contrato. Nas razões recursais (id. 23926672), o agravante pugna pela reanálise do caso, sob a tese de que inexistem provas ou indícios das alegações de captação indevida de clientes. Assevera ainda que o estatuto da OAB não veda a prática de conquista de clientes a partir dos resultados conquistados por seus advogados, razão pela qual pede pela reforma da decisão agravada.2. O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 14/TJRN, de 23 de setembro de 2020, no artigo 32, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da decisão monocrática do relator. Não havendo retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa nos termos do art. 14, VI, deste Regimento Interno, proferindo voto. É mister esclarecer que, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários…
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