Processo 0812247-38.2025.8.15.0251
TJPB • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812247-38.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUINA SEVERINA DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Joaquina Severina da Costa Silva em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 126097992), a parte autora narra que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada. Afirma que identificou descontos mensais em seu benefício, efetuados entre maio de 2021 e setembro de 2025, sob a rubrica de "Título de Capitalização", totalizando o valor histórico de R$ 271,53. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de tal serviço. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, extratos bancários e comprovantes (IDs 126099152 a 126097994). A gratuidade da justiça foi deferida, determinando-se a citação da parte ré (ID 131541449). Citado (ID 131561238), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 136966426). Em sua defesa, alegou que a contratação do título de capitalização foi regular, afirmando que a parte autora anuiu com o serviço e chegou a realizar resgates parciais. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, bem como a impossibilidade de repetição em dobro dos valores. Anexou aos autos a proposta de compra do título de capitalização e telas sistêmicas (IDs 136966431 e 136966434). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possuir novas provas e pugnou pelo julgamento do feito (IDs 154737824 e 154970416). A parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155080614). Os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da legislação aplicável O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos pelas partes. Ambas as partes declararam expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais em audiência ou por perícia técnica. Desse modo, o julgamento antecipado do mérito é a medida adequada para a rápida solução do litígio, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora final, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira ré atua como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Essa constatação atrai a aplicação de todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, que tem como um de seus princípios basilares o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. No presente caso, a vulnerabilidade da autora é agravada por sua condição de pessoa idosa e não alfabetizada, o que exige do Poder Judiciário uma análise ainda mais cuidadosa quanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.