Processo 0812248-49.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0812248-49.2024.8.10.0040 Demandante: MARIA EDILA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Demandado(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA EDILA GONCALVES DOS SANTOS em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida ao analisar sua fatura de energia elétrica e perceber o lançamento mensal de um serviço dito não contratado (Lar Protegido). Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. a cobrança do seguro é válida, porquanto o demandante aderiu ao contrato relativo ao seguro; 2. não há amparo jurídico para a condenação da requerida em danos morais. Juntou documentos. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 221. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de…
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