Processo 0812249-91.2021.8.20.5106
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812249-91.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A. MAIA DOS SANTOS - ME EXECUTADO: ROMULLO MARCIEL DE OLIVEIRA G SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, realizadas todas as medidas com reserva de jurisdição atinentes a SISBAJUD, SISBAJUD “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, todos os resultados das diligências foram infrutíferas, não sendo possível saldar o débito perseguido na presente lide. Instado a se manifestar, o exequente requereu então que seja decretada a suspensão da CNH do executado, bem como inserido seu nome no SERASAJUD, conforme petição de ID n 184527360. Vieram-me os autos conclusos. 1) BENS PENHORÁVEIS: De acordo com o artigo 53, §4º, da Lei Federal nº 9.099/95, extingue-se o processo de execução quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, sendo este dispositivo aplicado também às hipóteses de execução por título judicial. E, ainda de acordo com o mencionado dispositivo legal, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 1.1) No presente caso, feitas as pesquisas nos sistemas judiciais e expedidos mandados de penhora, não foram encontrados bens passíveis para a integralidade de execução e, intimado, o exequente não apontou outros que pudessem ser objeto de penhora. 1.2) BLOQUEIO DA CNH : De início, importa esclarecer que a autorização conferida ao Juiz para impor medidas indutivas e coercitivas com vistas ao cumprimento da determinação judicial, prevista no artigo 139, IV, do CPC, não pode ser interpretada irrestritamente, sob pena de incorrer em violação a direitos assegurados na Constituição Federal. Portanto, em atendimento aos parâmetros da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, as medidas aplicadas devem ser as adequadas ao efetivo cumprimento da ordem judicial. A suspensão da CNH do(s) executado(s), com a finalidade de compeli-lo(s) ao cumprimento de uma obrigação de pagar, importaria em limitação ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), não se relacionando, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos por esta execução. Não existe demonstração de utilidade da suspensão, nos termos pleiteados, como medida apta ao pagamento da dívida, não sendo razoável o seu deferimento ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosa à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra amparo em julgados do STJ, bem como de tribunais pátrios, que têm sido muito criteriosos na aplicação de tais medidas coercitivas atípicas (com negrito aditado): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução…
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