Processo 0812252-26.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812252-26.2022.8.18.0140 APELANTE: SERVI SAN LTDA Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS APELADO: RUCKER E LONGO ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DA LUZ LOPES MATTOS, KARINA MOREIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E FINANCEIROS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por SERVI SAN LTDA. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de RÜCKER E LONGO ADVOGADOS, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito exequendo, rejeitando as alegações de quitação da dívida e de excesso de execução e condenando a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o crédito objeto da execução possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora; (ii) se houve quitação integral da obrigação mediante acordo firmado entre as partes; e (iii) se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo prevista no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido recuperacional. 4. O pedido de recuperação judicial da apelante foi protocolizado em 02/07/2017, ao passo que o contrato de prestação de serviços jurídicos e financeiros que originou o crédito executado foi firmado em 21/07/2017, circunstância que evidencia a constituição da obrigação em momento posterior ao pedido recuperacional. 5. Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador da obrigação. Sendo posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano recuperacional nem à habilitação no quadro geral de credores. 6. A prova documental produzida nos autos demonstra que o acordo celebrado entre as partes teve por objeto apenas o parcelamento do valor principal da dívida, sem renúncia aos encargos contratuais previstos no instrumento originário. 7. As comunicações eletrônicas acostadas aos autos evidenciam a manutenção da incidência de juros, multa contratual e correção monetária, especialmente em razão do atraso verificado no cumprimento da obrigação. 8. Os comprovantes de pagamento apresentados pela devedora demonstram apenas a amortização parcial do débito, não sendo suficientes para comprovar a quitação integral da obrigação executada. 9. A…
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