Processo 0812254-06.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812254-06.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0812254-06.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SUDRE DE FARIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" ajuizada por CARLOS HENRIQUE SUDRE DE FARIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL). Na inicial, narrou-se que: "A parte autora é cliente e usuária dos serviços da ré, no endereço Rua das Pacas, lt. 1049, QD. 52, Condomínio Bougainville 3 , Unamar, Cabo Frio-RJ, CEP: 28.900-001 onde possui uma residência de veraneio, sob código da instalação nº 56295882 e código do cliente nº 56295882. Em maio de 2024, o autor recebeu sua fatura com a inclusão de uma cobrança referente a um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) no valor de R$ 341,70 (trezentos e quarenta e um reais e setenta centavos), parcelado em 10 parcelas de R$34,17 (trinta e quatro reais e dezessete centavos). A cobrança foi efetuada sob a alegação de irregularidade no consumo de energia elétrica. Ocorre que o autor não tomou conhecimento de qualquer perícia ou inspeção técnica que comprovasse a suposta irregularidade. Além disso, o autor não recebeu comunicação prévia sobre o TOI nem solicitou parcelamento da referida cobrança. Ademais, a residência onde foi constatada a suposta irregularidade não é o endereço de domicílio do autor, mas sim uma pequena kitnet destinada a veraneio.". Ao fim, requereu:(i)o cancelamento das cobranças relativas ao TOI aplicado;(ii)a repetição, em dobro, dos eventuais valores desembolsados a título de parcelas do TOI;(iii)a condenação da requerida a compensar os danos morais suportados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão de ID. 131201137 deferiu agratuidade de justiçaà parte autora, inverteu o ônus da prova em desfavor do fornecedor-réu, bem como deferiu a tutela de urgência requerida, no sentido de que a parte ré: 1) Se abstenha de efetuar a cobrança da dívida referente ao TOI ora questionado, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada cobrança indevida; 2) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. Validamente citada, a ré ofereceu contestação em ID. 134522371, em que se limitou a defender a legalidade do procedimento de lavratura do TOI e das cobranças dele decorrentes. Em suas palavras: "A parte autora é titular da unidade consumidora cadastrada junto à Ré, mantendo, assim, relação contratual, pela qual se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe são disponibilizadas. Ocorre que, não obstante a Ré ter prestado regularmente os seus serviços, é certo que a empresa, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2384 ), que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de…

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