Processo 0812258-37.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812258-37.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ELIGELSON DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 36304726) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória (ID 171837859 autos principais) proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo movida por ELIGELSON DA SILVA LIMA. Na origem, o autor, ora agravado, busca a anulação do ato administrativo que o excluiu do quadro de acesso para promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar do Pará. Alegou que sua exclusão foi ilegal, pois fundamentada em pareceres de inaptidão física emitidos enquanto estava em licença para tratamento de saúde, situação que entende superada por parecer posterior da Junta Regular de Saúde (JRS), publicado em 27/01/2026, que o declarou apto para o serviço ativo. Sustentou que preenchia os requisitos para o Teste de Aptidão Física (TAF) e que a manutenção do óbice configuraria vício de motivo e violação à isonomia. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência determinando que o Estado suspenda os efeitos da exclusão, inclua o militar no limite quantitativo complementar e no quadro de acesso, e promova sua convocação extraordinária para a realização do TAF (ID 171837859). A decisão fixou, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpõe o presente agravo sustentando a reforma integral do decisum. Argumenta, inicialmente, a violação direta ao artigo 13, § 7º, da Lei Estadual nº 8.230/2015, destacando que o agravado foi promovido à graduação atual de 1º Sargento em 25/09/2023 na condição excepcional de incapaz temporário (ID 36304726). Defende que a lei exige o saneamento da pendência física durante o interstício da nova graduação para que o militar possa concorrer à próxima promoção, o que não ocorreu no caso concreto. Aponta que a Administração Militar não foi inerte, tendo convocado o militar em três oportunidades oficiais (novembro de 2024, abril de 2025 e novembro de 2025), nas quais ele permaneceu com parecer de INCAPAZ TEMPORARIAMENTE (ID 36304726). Aduz a intempestividade do requerimento administrativo do agravado, protocolado em 25/03/2026, com mais de 100 dias de atraso em relação ao prazo fixado na Resolução nº 271/2021-EMG/PM1. Esclarece, ainda, a distinção técnica entre a Junta Regular de Saúde (JRS), que avalia a capacidade laborativa genérica, e a Junta de Inspeção Especial de Saúde (JIES), competente para aferir a higidez específica para fins de promoção (ID 36304726). Por fim, alerta para o risco de efeito multiplicador, mencionando a existência de cerca de 800 militares em situação análoga, e sustenta que a ingerência judicial em cronogramas militares fere a separação de poderes. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e a incidência da multa cominada. O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente. O recurso é cabível com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, razão pela qual deve ser conhecido. Decido. A análise do…
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