Processo 0812261-37.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812261-37.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/03/2026 a 10/03/2026. Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0812261-37.2025.8.10.0000 Agravante: Transporte Marina EIRELI LTDA Advogada: Thyenes de Oliveira Chagas – OAB/MA nº 5.114 Agravada: Brasília Motors LTDA Advogados: José Euclides Tavares de Souza - OAB/DF nº 7.575, Lucineide de Oliveira Teixeira - OAB/DF nº 4.775, Odilon Geraldo Guimarães Pires - OAB/DF 8.188 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INSOLVÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Transporte Marina EIRELI LTDA contra decisão proferida no ID 47557885, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo que rejeitou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Brasília Motors Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada, demonstrada por tentativas frustradas de constrição patrimonial, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o Agravo Interno quando ausente impugnação específica e quando os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão recorrida. O ordenamento jurídico brasileiro adota, para as relações civis e empresariais, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera insolvência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens penhoráveis, ainda que evidenciada por diligências frustradas via sistemas de pesquisa patrimonial, não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica. Inexistem nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mera inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica executada não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação do art. 50 do Código Civil exige prova concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. O agravo interno é improcedente quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada nem apresenta elementos novos capazes de modificá-la. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten…

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