Processo 0812261-89.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0812261-89.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO NEVES DE SOUZA FILHO e outros (2) AGRAVADO: DIOCESE DE ABAETETUBA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Neves de Souza Filho e Outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Diocese de Abaetetuba e pela Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda da Esperança - "Fazenda da Esperança Dom Angelo Frosi", deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação da área objeto do litígio. Na origem, as Agravadas sustentam ser proprietárias e possuidoras de uma área de 207.852,70m² (Matrícula nº 7.521), onde desenvolvem atividades de assistência social e reabilitação de dependentes químicos (Centro Dom Ângelo Frosi). Alegam que o imóvel foi invadido por um grupo que promove o loteamento clandestino, desmatamento e turbação da posse, impedindo a continuidade dos serviços terapêuticos. O Juízo a quo deferiu a liminar possessória, determinando a retirada dos ocupantes no prazo de 72 horas, sob pena de desocupação forçada com auxílio policial. Fundamentou o fumus boni iuris na prova da propriedade (matrícula do imóvel) e na relevante função social desempenhada pelas Autoras. Quanto ao periculum in mora, destacou o risco à segurança dos internos do centro de recuperação e o dano ambiental decorrente do loteamento clandestino, in verbis (ID 174294444, dos autos de origem – nº 0801131-86.2026.8.14.0070): (...) Defiro a gratuidade de Justiça. Trata-se de ação de reintegração de posse intentada por DIOCESE DE ABAETETUBA, OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA FAZENDA ESPERANÇA em face de JOSÉ RIBAMAR SOUSA DA SILVA E OUTROS, na qual alega que é legítima proprietária e possuidora de uma área de 207.852,70m2, registrado sob a matrícula n 7521 e que o local se destina a fins sociais e religiosos, servindo de base para o Centro de Recuperação Dom Ângelo Frosi, atendendo usuárias de drogas e ali realizando suas atividades há várias décadas. Afirma que desde 2025, os réus identificados na inicial, liderando um grupo de aproximadamente 30 pessoas, invadiram o imóvel de forma clandestina e violenta e armados destruíram cercas, desmatamento e iniciaram loteamento clandestino para comercialização ilegal. Aduz que foram até a autoridade policial que adotou medidas na esfera criminal, porém os réus não se intimidaram e continuam turbando e esbulhando a posse da parte autora. Sustentando os requisitos para deferimento da liminar, requer que seja concedida para ser reintegrado na posse do terreno, sob as penas da lei. Inicial e documentos. DECIDO Segundo o art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse com pedido liminar, cabe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda posse. A petição inicial veio instruída com robusta e relevante prova de tais fatos, restando evidenciado que o autor sofreu atos de esbulho e turbação por parte dos réus. A parte autora juntou documentos que comprovam a posse do imóvel por longos anos. Registre-se que o fumus boni iuris está alicerçado no ordenamento jurídico que prevê o direito do possuidor esbulhado a ser reintegrado na posse do imóvel injustamente ocupado e a documentação encartada aos autos, aliado às alegações da…
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