Processo 0812262-43.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812262-43.2025.4.05.8100 APELANTE: HENRIQUE MIRANDA DANTAS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE MIRANDA DANTAS - CE41719 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -- FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS. LEI N. 10.260/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.719/2023. RESOLUÇÃO CG-FIES N. 55/2023. PRETENSÃO DE ESTUDANTE ADIMPLENTE DE OBTER DESCONTO DE 77% PREVISTO PARA INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. POLÍTICA PÚBLICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABIVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por estudante adimplente do FIES, que pretendia obter desconto de 77% sobre o valor consolidado de sua divida, benefício previsto pela Lei n. 14.719/2023 e regulamentado pela Resolução CG-FIES n. 55/2023 exclusivamente para estudantes com débitos vencidos e não pagos ha mais de 360 dias em 30 de junho de 2023. 2. A pretensão do impetrante funda-se na alegada violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que a Resolução n. 55/2023 concede descontos substancialmente maiores aos inadimplentes (77% do saldo devedor consolidado) do que aos adimplentes (12%), recompensando a inadimplência e punindo quem cumpriu pontualmente suas obrigações contratuais. 3. A Lei n. 10.260/2001, com as alterações promovidas pelas Leis n. 14.375/2022 e 14.719/2023, autorizou expressamente a concessão de condições especiais de amortização, descontos e renegociações para estudantes inadimplentes com o FIES, conferindo ao Ministério da Educação, por intermédio do CG-FIES, competência regulamentar para estabelecer os critérios e percentuais aplicáveis. A Resolução n. 55/2023, ao escalonar os descontos conforme o tempo de inadimplência, deu fiel cumprimento ao mandamento legal. 4. A diferenciação entre estudantes adimplentes e inadimplentes, para fins de concessão de descontos na renegociação do FIES, não configura violação ao princípio da isonomia, porquanto se cuida de situações fáticas e jurídicas objetivamente distintas. O programa de renegociação tem por finalidade específica a recuperação de créditos inadimplidos, reduzindo a inadimplência e o prejuízo ao erário, mediante incentivos financeiros que estimulem o pagamento por parte de devedores em situação de mora. 5. A lógica subjacente a política pública de renegociação e a mesma que preside institutos como a transação tributária, os programas de parcelamento especial (REFIS, PERT, entre outros) e as recuperações judiciais, nos quais são concedidos descontos significativos precisamente a quem se encontra em situação de inadimplência, sem que isso implique tratamento discriminatório em relação aos contribuintes ou credores adimplentes. 6. O estabelecimento de condições para a renegociação de dividas do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, constituindo opção de política pública voltada a gestão eficiente de ativos e passivos do programa. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para criar benefícios não…
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