Processo 0812262-58.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DOS SANTOS COELHO MENDES e MANOEL MENDES DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, distribuída em 18/07/2024, sob o nº 0812262-58.2024.8.14.0028, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA . A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a qual afirma não ter realizado, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de manifestação válida de vontade. Afirma que os descontos tiveram início em fevereiro de 2023, no valor aproximado de R$ 65,10, totalizando, até o ajuizamento da ação, a quantia de R$ 1.075,87, conforme planilha juntada aos autos (pág. 10 do documento inicial), requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais . Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos previdenciários e demonstrativo de descontos. Foi proferida decisão inicial. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, acompanhada de robusto acervo documental, incluindo cédula de crédito bancário, termo de adesão, selfie de validação, comprovantes de envio de SMS, laudo técnico de contratação digital, comprovante de transferência de valores e termo de adesão a seguro prestamista, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício de consentimento. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou as alegações iniciais, impugnando genericamente os documentos apresentados e sustentando ausência de ciência acerca da contratação, além de alegar erro essencial e vício de consentimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Do pedido de perícia INDEFIRO o pedido de perícia técnica em biometria facial, para apurar a autenticidade da suposta contratação digital, pois a contratação digital do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada mediante documentos que incluem termo de adesão com geolocalização, captura de biometria facial, trilha de auditoria e consentimento expresso do contratante, sendo válida a assinatura eletrônica realizada. Não se verifica qualquer vício de consentimento, ou falha na identificação do contratante. In verbis: Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais . Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial . Perícia documentoscópica desnecessária. Preliminar afastada. Mérito. Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de…
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