Processo 0812263-10.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812263-10.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANILDO FABRICIO DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: ALLAN CARLOS DA SILVA - PE39671-A ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE MONTEIRO NOBREGA - PE29163-A CURADOR do(a) APELADO: MARINETE DO CARMO SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte do autor (NB: 227.459.037-5), compreendidas entre a data do óbito do instituidor do benefício (12/10/2015) e a data do requerimento administrativo (21/10/2024)", corrigidas monetariamente e acrescidos dos juros legais, seguindo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de publicação da EC 113, de 08/12/2021, passando, a partir de então, a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º, abrangendo tanto a atualização monetária, quanto a compensação de mora. Honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §5º, do referido diploma, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) os marcos temporais estabelecidos no artigo 74 da Lei 8.213/1991 são regras de eficácia financeira aplicáveis a todos os dependentes, não possuindo natureza estritamente prescricional; b) o autor teria recebido benefício assistencial (LOAS) entre 2015 e 2017, o que exigiria a compensação dos valores para evitar a cumulação indevida de verbas; c) os índices de correção monetária e juros fixados na sentença reclamam a observância das novas diretrizes constitucionais estabelecidas pela Emenda 136/2025. 3. Parecer no Ministério Público Regional opinando pelo provimento do apelo. 4. A controvérsia devolvida gira em torno do pagamento de parcelas retroativas decorrentes de benefício de pensão por morte (NB: 227.459.037-5), desde a data do óbito do instituidor até a data de concessão administrativa do benefício ao seu filho juridicamente incapaz. 5. Consta na sentença que: (...) A Lei n. 8.213/91, ao dispor sobre benefício de pensão por morte, estabeleceu no seu art. 74, a necessidade de comprovação da condição de dependente do instituidor do benefício para a percepção da pensão, além de dispor dos prazos para apresentação do requerimento. Vejamos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) No que tange à…
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