Processo 0812264-96.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Gratificação de Incentivo Nº 0812264-96.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) z KRISHLENE (Sub) BRAZ AVILA( OAB 305 A-RR )] Recorrido : SILVIA GONCALVES FERREIRA Advogado: [Liliane Cassiano Nicácio da Silva ( OAB 2055 N-RR ), Paulo Alves Andrade Júnior( OAB 1659 N-RR ), CRISTIANE MONTE SANTANA( OAB 315 B-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – GID. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE OPÇÃO FORMAL POR JORNADA DE 25 HORAS. EXCLUSÃO DE DOCENTES COM JORNADA DE 30 E 40 HORAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de docentes submetidos a jornadas de 30 e 40 horas ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), prevista na Lei Estadual nº 892/2013, com as alterações da Lei nº 1.030/2016, estendendo o benefício de forma genérica a todos os professores em exercício da função de magistério, independentemente da jornada formalmente optada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível estender o pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) a docentes que não realizaram a opção formal pela jornada de 25 horas semanais, nos termos do art. 15, I, da Lei Estadual nº 892/2013, especialmente àqueles submetidos a jornadas de 30 e 40 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da GID está vinculada ao cumprimento de requisito positivo expresso na legislação: a formal opção pela jornada de 25 horas semanais, com distribuição mínima de 16 horas-aula e 9 horas de atividades extraclasse, conforme os arts. 15, I, e 53, § 1º, da Lei Estadual nº 892/2013. 4. A cláusula legal que prevê o benefício é exaustiva e restritiva, ao dispor que “somente” os profissionais que realizarem a opção pela jornada de 25 horas farão jus à gratificação, não sendo admissível interpretação extensiva ou analógica em matéria remuneratória. 5. Os requisitos negativos — interrupção da GID em caso de afastamento das funções docentes ou redução da carga horária mínima — reforçam a natureza propter laborem do benefício, condicionada à permanência das exigências legais de modo cumulativo. 6. A ausência de vedação expressa à concessão da GID para jornadas superiores não autoriza a interpretação ampliativa, pois, em matéria de gratificação funcional, o silêncio normativo não gera direito subjetivo. 7. A finalidade da gratificação não é remunerar genericamente o magistério, mas incentivar o desempenho dentro de uma engenharia específica de jornada. A decisão recorrida contrariou esse propósito ao neutralizar os requisitos legais de concessão e ampliar indevidamente o alcance do benefício. 8. O entendimento ora adotado encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, em casos análogos: (TJRR – RI 0811505-35.2025.8.23.0010, Rel. Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg. 18/12/2025, publ. 09/02/2026); (TJRR – RI 0812414-77.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg. 19/12/2025, publ. 28/01/2026); (TJRR – RI 0815530-91.2025.8.23.0010, Rel. Juíza…
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