Processo 0812265-11.2023.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812265-11.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: DANIEL DA PASCHOA LIMA Endereço: Rua A27, Quadra 35, Lote 47, s/n, Jardim Tropical, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA - ME Endereço: RUA G, 382, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL DA PASCHOA LIMA em face de INSTITUTO MASTER DE EDUCAÇÃO SS LTDA. Aduz o autor que concluiu o curso superior de Enfermagem ofertado pela requerida, tendo cumprido todas as exigências acadêmicas necessárias à conclusão da graduação, inclusive a carga horária de estágio supervisionado. Sustenta, contudo, que foi impedido de participar da colação de grau sob a alegação de ausência de matrícula e inadimplemento relacionado ao estágio obrigatório, matéria que afirma já ser objeto de discussão judicial nos autos do processo nº 0804293-58.2021.8.14.0040. Sustenta a ilegalidade da retenção da colação de grau e dos documentos acadêmicos em razão de suposto débito, invocando o artigo 6º da Lei nº 9.870/99 e jurisprudência correlata. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a requerida fosse compelida a realizar sua colação de grau, bem como expedir declaração de conclusão de curso, certificado e diploma de graduação em Enfermagem, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Considerando que o pano de fundo da presente demanda envolve a mesma controvérsia discutida nos autos nº 0804293-58.2021.8.14.0040, qual seja, a legalidade da cobrança relativa ao estágio supervisionado, e visando evitar decisões conflitantes, este Juízo declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (ID 98767664), que determinou a devolução dos autos, ao fundamento de que o processo anteriormente ajuizado já havia sido sentenciado, inexistindo possibilidade de reunião processual ou modificação de competência por conexão (ID 101401912). Retornaram os autos e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 128262358). Regularmente citada (ID 144822895), a requerida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 146764282. Intimada para se manifestar acerca da ausência de defesa, a parte autora quedou-se inerte (ID 174156045). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da parte requerida e a suficiência das provas documentais constantes dos autos. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. Antes da análise do mérito propriamente dito, impõe-se delimitar o objeto da presente demanda diante da existência de ação…
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