Processo 0812265-90.2017.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812265-90.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CLEBSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 106213220) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 106211767 e ID 106213218), que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra CLEBSON JESUS DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A ação executiva de origem foi proposta em 07/12/2017 (conforme dados constantes do demonstrativo de ID 106211765), objetivando a cobrança de multa de infração ambiental aplicada pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), consubstanciada no auto de infração nº 166075X, constituído em 01/08/2013, cujo valor originário correspondia à quantia de R$ 2.260,23 (dois mil duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos). O juízo singular fundamentou a sentença extintiva no fato de que o valor da execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de que o feito permaneceu paralisado por período superior a um ano sem que houvesse a citação do executado ou a localização de bens passíveis de penhora, caracterizando a situação objetiva autorizadora descrita na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 106213220). Em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da vedação à decisão surpresa e do direito ao contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não lhe foi concedida oportunidade prévia para se manifestar sobre a incidência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, defende a autonomia política e legislativa do ente municipal, afirmando que a definição do critério do que constitui execução de pequeno valor insere-se no âmbito de sua competência tributária e administrativa. Aponta que, nos termos do artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, o limite de dispensa de ajuizamento foi fixado em R$ 2.300,0 (dois mil e trezentos reais). Argumenta que a presente execução ultrapassa esse teto regulamentar local, haja vista que a posição atualizada do débito fiscal em 18/03/2025 totalizava R$ 10.520,84 (ID 10621323), motivo pelo qual não poderia ter sido enquadrada como cobrança de baixo valor. Refere-se, ainda, à celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, cujo propósito é disciplinar a extinção planejada de feitos fiscais com valores até R$ 2.300,00, de sorte que a decisão monocrática de primeiro grau violaria os termos dessa cooperação interinstitucional. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas…
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