Processo 0812265-92.2025.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0812265-92.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: C. M. D. C. MÃE: MICHELE MARQUES DO NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por C. M. D. C., representado por sua genitora, MICHELE MARQUES DO NASCIMENTO DA CRUZ, em face de GRUP HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA nome fantasia ASSIM SAÚDE. A representante do autor, menor impúbere, sustenta que ele é consumidor do plano de saúde ofertado pela ré, conforme número de matrícula 315173.0000001.240.02. Informa que o autor foi diagnosticado com atraso global do desenvolvimento após asfixia por quadro infeccioso, tendo evoluído com encefalopatia crônica não progressiva, alteração do processamento sensorial e atraso na linguagem (CID10 :G80.0), razão pela qual necessita, conforme laudo médico, de tratamentos específicos: a) estimulação com fonoaudiologia, c) terapia ocupacional com integração sensorial de ayres e d) fisioterapia intensiva pelo método DMI (intervenção de movimento dinâmico) de forma regular e continua. Alega que ao buscar a ré para a realização dos tratamentos, esta os envia para locais longínquos ou para locais sem o tratamento necessário, razão pela qual a autora informa ter buscado o tratamento em um prestador particular. Diante das alegações formuladas na inicial, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte requerida queautorize e custeie todo o tratamento necessário para o autor, conforme laudo médico para: a) estimulação com fonoaudiologia, b) terapia ocupacional com integração sensorial de ayres e c) fisioterapia intensiva pelo método DMI (intervenção de movimento dinâmico) de forma regular e continua, por profissionais habilitados, sem limitação das sessões terapêuticas, na clinica particular "RECRIANDO REABILITAÇÃO".Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. Decisão, no ID 194843818, deferindo a gratuidade de justiça. Manifestação do Ministério Público, no ID 195516508, apontando que nos autos constam a negativa de duas clínicas indicadas pelo plano de saúde, mas não a nova tentativa de contato com o plano de saúde por parte do autor. Opina no sentido de que a frustração do agendamento não gera, de plano, o direito de agendar as terapias em clínica particular. Oficia, portanto, pela intimação da parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, informando local credenciado para o tratamento do autor. Decisão, no ID 196091639, deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar à operadora de saúde ré que indique, no prazo de 5 dias, clínica credenciada mais próxima possível da residência do autor e que seja apta para o tratamento prescrito, sob pena de deferimento do tratamento requerido no exordial na clínica particular RECRIANDO REABILITAÇÃO. Manifestação da ré, no ID 198224934, comprovando acolhimento do autor na clínica RECRIANDO REABILITAÇÃO. Contestação, no ID 201142943, suscita, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, defende que os tratamentos do autor sempre estiveram disponíveis junto a rede credenciada,…
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