Processo 0812266-42.2023.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0812266-42.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JACKSON CARVALHO MARINHO CORREIA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Luiz Jackson Carvalho Marinho Correia em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A. A parte autora alega ter tomado conhecimento, em maio de 2023, da negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 4.676,63, o qual afirma desconhecer, sustentando jamais ter celebrado contrato com a ré, aduzindo possível fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Afirma a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço da ré. Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar novas cobranças e negativações relativas ao débito discutido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, e documentos da alegada negativação id: 61365325 a 61366903. Despacho no index. 67988219, na qual foi deferida a gratuidade de justiça, determinou que a parte autora juntasse o extrato completo do Serasa, afastada a designação da audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Citada, a parte ré apresentou contestação no index.80987603, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A., sob o argumento de que atua apenas como agente de cobrança, sendo o FIDC NPL II o efetivo titular do crédito discutido. Arguiu, ainda, ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a inexistência de negativação indevida, afirmando que o débito constava apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não possui natureza de cadastro restritivo nem interfere no score de crédito do consumidor. Sustentou a regularidade da cobrança, alegando que o débito decorre de contratos de cartão de crédito e conta corrente celebrados pela parte autora junto ao Banco Santander S.A., posteriormente cedidos ao FIDC NPL II. Defendeu a validade da cessão de crédito, a ciência da autora acerca da dívida e a inexistência de ato ilícito ou danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, alegou a existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da parte autora, requerendo a aplicação da Súmula 385 do STJ, bem como, em eventual condenação, a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instruíram a contestação com procuração, atos constitutivos, Proposta de Abertura de Conta id:80987604/ 80987605, Instrumento Particular de Cessão de Créditos em Pagamento e Outras Avenças ids:80987606, 80987608, 80987609 e 80987610, Notificação ids:80987611,80987612, Histórico e Consulta do SCPC…
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