Processo 0812267-81.2024.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812267-81.2024.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0812267-81.2024.4.05.8300 REQUERENTE: EVANGELYNE PESSOA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO 1. Por meio do Despacho de Id. 134568257, a FUNASA foi intimada a se manifestar esclarecendo a qual ente estava vinculada a Exequente, no período Exequendo (janeiro de 1993 a junho de 1998). A FUNASA apresentou manifestação Id. 139910670, esclarecendo que, a exequente ingressou no serviço público em 1994 e no período de 01/1994 até junho/1998, a Exequente EVANGELYNE PESSOA DE SIQUEIRA estava vinculada à FUNASA. 2. A UNIÃO, em petição de Id. 141460240, reiterou todos os termos da Impugnação de id. 109543120, especialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da União. 3. Em petição de Id. 149289010, a FUNASA apresentou fichas financeiras (Id. 149289023) da Exequente, alegando que comprovam a realização de transação administrativa por parte do Exequente, relativa ao reajuste de 28,86%, bem como alegando (Id. 149289023, pág. 29) que a exequente possuía um saldo no montante de R$ 2.794,39, sendo equivalente às vantagens referentes aos valores reconhecidos administrativamente de 28,26% da MINISTERIO DA SAUDE, sendo devidamente pagos a partir de maio de 1999, rubrica 00955 "VANTAGEM ADMINIST. 28,86% - ATIV, ", divididos em quatorze parcelas. 4. Instado a se manifestar, a Exequente apresentou petição de Id. 156403857 impugnou a alegação de realização de acordo administrativo, alegando que se tratam de documentos unilateralmente produzidos pela Executada, não comprovando a celebração do acordo. 5. No caso em tela, tendo em vista que, no período exequendo, a Exequente EVANGELYNE PESSOA DE SIQUEIRA era vinculada à FUNASA, conforme manifestação Id. 139910670, deve ser regularizado o polo passivo, com a exclusão da UNIÃO do feito, e o redirecionamento da presente Execução contra a FUNASA. Desta forma, torno sem efeito as Decisões Id. 109543496 e 109543164, que haviam acolhido a ilegitimidade passiva da FUNASA e determinado a substituição pela UNIÃO. 6. Historiando o feito, trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Id. 109542804), movido por EVANGELYNE PESSOA DE SIQUEIRA contra a FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (FUNASA), objetivando a execução do título coletivo judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, para fins do cumprimento da obrigação de pagar as parcelas compreendidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998, no importe pretendido de R$ 78.033,48 (setenta e oito mil, trinta e três reais e quarenta e oito centavos). Cálculos anexados sob Id. 109542135. Justiça Gratuita deferida, conforme Id. 109543492. 7. A FUNASA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 109542229), aduzindo, em síntese: a) Impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por entender que a exequente possui renda mensal atual superior à média da população brasileira e ao limite de isenção mensal do imposto de renda; b) ilegitimidade ativa dos servidores ou seus pensionistas, pois os instituidores da pensão não trabalharam no Estado do Mato Grosso do Sul, limite territorial abrangido pela ACP, cujo título se busca executar; c) ilegitimidade passiva da FUNASA, uma vez que o cargo da servidora foi redistribuído para a…

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