Processo 0812268-26.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0812268-26.2025.8.10.0001 AUTOR: ELINETE VIEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA SILVIA BEZERRA NASCIMENTO - MA12424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de concessão de Auxílio – doença acidentário cumulada com Aposentadoria por Invalidez Acidentária e Auxílio-Acidente acidentário c/c com tutela antecipada promovida por ELINETE VIEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Asseverou a requerente que é pessoa idosa (61 anos), de baixa escolaridade, somente o ensino fundamental, no exercício de suas atividades laborativas (atendimento em lanchonete), desenvolveu doença ocupacional, a saber,, decorrente dos movimentos repetitivos CID m 75.5 – Bursite do ombro (compressão da bursa) e CID M 75.8 – Outras lesões no ombro, decorrentes de movimentos repetitivos inerentes a sua função. Que entrou com requerimento junto a Autarquia para a concessão do auxílio-doença, NB 627.522.013-2, DIB em 11.04.2019, contudo o pedido foi indeferido, por falta de comprovação como segurado, não obstante, a autora ter vínculo empregatício ativo junto à empresa Leonardo Barbosa Pecegueiro Eireli, com admissão em 01.03.2008 e desligamento em 20.04.2020, conforme demonstra os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Por fim, requereu a tutela jurisdicional de urgência para conceder o benefício de Auxílio-doença acidentário, com desde a data do requerimento – DER – 11.04.2019; e no mérito, a confirmação da tutela bem como a condenação ao pagamento do retroativo relativo ao período cessado indevidamente até o efetivo restabelecimento; subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente acidentária; ou do auxílio – acidente acidentário. Requereu ainda, indenização por danos morais, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e a gratuidade da Justiça, Declinada a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Ações Previdenciárias Acidentárias” e devolvido para este Juízo. Indeferida a tutela antecipada, id 144085422, Aditamento à inicial para requerer novo pedido de tutela antecipada, comprovando que possui a qualidade de segurado, que permanece sem condições de trabalhar, e que é idosa com baixa escolaridade. Por fi, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário com efeitos retroativos à DER (11.04.2019), sob o NB 627.522.013-2. Juntada de planilha de cálculos para justificar o valor da causa Id 145471211 e ss. Citado, o INSS apresentou sua Contestação, id 156605899. Juntada do laudo médico (id 156605900) e do dossiê previdenciário (id 156605901). Intimada, a autora ofertou Réplica, id 156776194, requerendo a realização da prova pericial. Em sua oportunidade de requerer provas adicionais, a autora reiterou o pedido de prova pericial para confirmar sua incapacidade para trabalhar. Id 157901017. Sem manifestação pelo INSS. Certidão de id 160250213. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, id 170982962. Relatado, passo à fundamentação. Sem questões processuais para serem analisadas, passo ao saneamento dos autos e a dar prosseguimento ao feito. Defiro o pedido de produção da prova pericial, por ser indispensável para formar a convicção deste Magistrado. Existem pontos controvertidos: 1) se o autor permanece inapto para o trabalho que exerce; 3) se houve perda parcial da capacidade laboral; 4) se o autor estaria apto a trabalhar em…
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