Processo 0812269-77.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812269-77.2026.8.10.0000 – PJE. AGRAVANTE: ROMÁRIO DOUGLAS SOBRAL DE ARAÚJO. ADVOGADA: SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO(OAB/SP 511128). AGRAVADO: A. C. F. E. I. S. ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB/MA 13812-A), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/MA 13.860-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Romário Douglas Sobral de Araújo, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Id 54927136) Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800806-61.2026.8.10.0058, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora agravado e improcedentes os pedidos reconvencionais do agravante, nos termos do Art. 487, I, do CPC (Id 19426220). Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso. Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg. Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto. II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sub. Fernando Mendonça R E L A T O R
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