Processo 0812273-06.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812273-06.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812273-06.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0802076-17.2026.8.14.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: VALDECIR DA CRUZ DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 36309281) com pedido de antecipação de tutela recursal, contra pronunciamento jurisdicional proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0802076-17.2026.8.14.0024, ajuizada em desfavor de VALDECIR DA CRUZ DE SOUSA, que determinou a emenda da petição inicial para proceder a juntada de notificação extrajudicial válida. Insatisfeita com o pronunciamento do Juízo a quo, a agravante protocolou recurso de agravo de instrumento requerendo o provimento do recurso e a consequente reforma do decisum. Brevemente Relatados. Decido. Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso em tela, por ausência de requisitos intrínseco de admissibilidade, atinente ao cabimento, razão pela qual passo a analisá-lo monocraticamente, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC. Verifica-se que Juízo singular não decidiu qualquer questão incidental na origem a justificar a interposição do presente recurso, porquanto tão somente oportunizou prazo para que a parte ora agravante emendasse a sua petição inicial, ato desprovido de cunho decisório, portanto. Isso porque não fez qualquer juízo de valor acerca do pedido de tutela provisória de urgência realizado na origem. Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não passou de singelo despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos moldes do art. 1.001 do CPC e da respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente. 3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS…

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