Processo 0812275-43.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0812275-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Helena Marinho dos Santos - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp. Familiar Rurais do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Helena Marinho dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, reconhecendo a necessidade de inclusão do INSS como litisconsórcio passivo necessário. 02. Em suas razões, a parte agravante consignou que "trata-se de descontos associativos indevidos no benefício da parte autora, jamais autorizados", bem como que "o pedido de restituição e de indenização é dirigido exclusivamente contra a associação demandada, que deu causa ao ilícito" e que "eventual risco de duplicidade de ressarcimento pode ser resolvido no cumprimento de sentença, mediante compensação/abatimento, sem necessidade de deslocar a competência". 03. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso em tela, requerendo, ainda, o reconhecimento da competência da justiça estadual para julgamento da demanda. 03. Em Decisão de fls. 17/20, deferi o pedido para concessão de efeito suspensivo. 04. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 67/69), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 05. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 06. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 07. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe. Vejamos o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 08. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 09. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10. Cumpra-se,…
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