Processo 0812276-67.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812276-67.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812276-67.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA, A. A. D. O., ALAN MAYCK CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHOREPRESENTANTE: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO. COBERTURA PARA MORTE DO CONSORCIADO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. SINISTRO COMUNICADO À ADMINISTRADORA. INÉRCIA NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA SEGURADORA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE QUITAR O CONSÓRCIO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EFETIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA, E. S. D. J. (representado por sua genitora) e ALAN MAYCK CAVALCANTE DE OLIVEIRA FILHO, todos qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificados. Narram os autores, na condição de herdeiros de Alan Mayck Cavalcante de Oliveira, que o falecido possuía contrato de consórcio garantido por seguro prestamista para quitação do saldo devedor em caso de morte. Após o óbito do consorciado em 05/06/2021, comunicaram o sinistro à administradora em 23/06/2021, que permaneceu inerte. Em 08/09/2021, a seguradora ajuizou ação de busca e apreensão, resultando na apreensão indevida do veículo, o qual foi restituído apenas 23 dias depois por decisão judicial. Afirmam que, mesmo após o reconhecimento da quitação securitária em fevereiro de 2022, as cobranças persistiram e o gravame de alienação fiduciária não foi baixado. Requereram, assim: a) a baixa definitiva do gravame; b) indenização por danos materiais de R$ 5.000,00 referente a honorários advocatícios contratuais; c) repetição em dobro do valor cobrado judicialmente (R$ 16.183,44); e d) indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Recebida a inicial (ID 58985722), foi deferida a gratuidade judiciária. Regularmente citado, o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN apresentou contestação (ID 60185900), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, com a inadimplência, a dívida foi sub-rogada à seguradora MAPFRE, que passou a ser a única responsável pela cobrança. No mérito, negou a existência de ato ilícito e nexo causal, atribuindo a responsabilidade a terceiro. Impugnou os pedidos de danos morais, materiais e de repetição de indébito. A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 69803334), na qual impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que o ajuizamento da ação de busca e apreensão se deu no exercício regular de um direito, em razão da inadimplência existente à época e do desconhecimento do óbito. Negou a ocorrência de danos passíveis de…

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