Processo 0812279-09.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0812279-09.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0812279-09.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0812279-09.2022.8.18.0140. Na decisão recorrida (ID 25189998), esta Relatoria deu parcial provimento ao recurso do banco requerido, nos seguintes termos: “[...]Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: i) determinar a devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) reduzir os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Sem compensação de valores, uma vez que não comprovados nos autos a transferência. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ. [...]” Nas suas razões recursais (ID 25851290), o embargante sustenta a existência de contradição e erro material na decisão embargada quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, ao manter a aplicação dos índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (IPCA) e juros de 1% ao mês, sem observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 905). Alega que, na ausência de estipulação contratual, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir os vícios, com a adequação da decisão a fim de determinar: i) até 31/08/2024, a aplicação exclusiva da taxa SELIC; e (ii) a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões recursais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado. Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em exame, assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a decisão recorrida deixou de aplicar os índices de correção monetária e juros moratórios conforme a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, mantendo a…

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