Processo 0812281-47.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812281-47.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812281-47.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA PAULO ROBERTO DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da alegada demora excessiva na conclusão do processo administrativo de aposentadoria. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 01/05/1985 e que, após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária, requereu administrativamente sua inativação, sustentando que a Administração Pública demorou excessivamente para concluir o respectivo processo administrativo, obrigando-o a permanecer em atividade por período superior ao necessário. Em razão disso, afirma ter sofrido prejuízos materiais correspondentes ao tempo em que permaneceu compulsoriamente no exercício do cargo, postulando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização equivalente à remuneração percebida durante o período de alegada mora administrativa. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 177667101). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (ID 182791819), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial do Estado do Rio Grande do Norte quanto aos pedidos relacionados à concessão da aposentadoria. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de mora administrativa, afirmando que o requerimento destinado à instrução da aposentadoria foi protocolado apenas em 02/01/2024, tendo a Certidão de Tempo de Serviço sido expedida dentro do prazo legal. Alegaram, ainda, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado, que continuou percebendo regularmente sua remuneração, inclusive abono de permanência e férias, bem como defenderam a incidência dos Temas nº 1.157 e nº 1.254 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o autor ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 183303688). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora e as rés nada mais requereram. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sede de contestação. O que não lhe assiste razão. Embora a competência para análise e concessão das aposentadorias dos servidores estaduais seja atribuída ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, nos termos da legislação de regência, a…

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