Processo 0812283-70.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812283-70.2025.8.20.5124 Polo ativo JOAO MARIA FELICIANO Advogado(s): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0812283-70.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: JOÃO MARIA FELICIANO ADVOGADO (A): SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB BA54156 RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO PARA 25/08/2024. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE NOS 12 MESES ANTERIORES À DATA PRETENDIDA. ART. 18, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. NÃO CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS) OU ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (EHS). EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 12, 29, 31, 32 E 33 DA LCE Nº 515/2014. INVIABILIDADE DA ASCENSÃO FUNCIONAL E, POR CONSEGUINTE, DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO MARIA FELICIANO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0812283-70.2025.8.20.5124, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, que visava à retroatividade de sua promoção ao posto de 2º Sargento, a contar de 25/08/2024, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias percebidas a menor no período compreendido entre 25/08/2024 e 25/12/2024. Nas razões recursais (Id. 37249969), o recorrente sustenta possuir direito à retroatividade da promoção ao posto de 2º Sargento. Alega que “a sentença tomou como determinante a ausência de “aptidão” na data-base de 25/08/2024 para afastar a retroatividade da promoção. Contudo, o próprio processo contém publicação anterior (BG nº 120, de 27/06/2024) reconhecendo que o Recorrente estava ‘apto para atividade administrativa’, ainda que com dispensas específicas. Sustenta que “essa circunstância é suficiente para afastar a premissa de “inaptidão absoluta” em 25/08/2024, pois o que se tem, documentalmente, é uma condição de aptidão com restrições (administrativa), que não se confunde com incapacidade total ou inexistência de inspeção válida. A alta médica posterior (BG nº 184, de 25/09/2024), por sua vez, registra aptidão operacional plena e sem restrição, o que evidencia evolução do…
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